Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 779
ARTIGO REVOGADO.
Art. 779

- No caso de falecimento do jogador, o auxílio especial mensal será pago à esposa ou companheira(o) e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos de idade ou inválidos, desde que a invalidez, reconhecida pela perícia médica do INSS, seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.