Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 324
ARTIGO REVOGADO.
Art. 324

- Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:

I - o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;

II - o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver; e

III - a Certidão de Óbito.