Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 72
ARTIGO REVOGADO.
Art. 72

- Tratando-se de reclamatória trabalhista que determine a reintegração do empregado, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, deverá ser observado:

I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial; e

II - não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência do vínculo anteriormente.