Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 348

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VIII - DO SALÁRIO MATERNIDADE (Ir para)

Art. 348

- No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado com contribuinte individual ou doméstico, o segurado fará jus ao Salário Maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

§ 1º - Inexistindo contribuição na condição de segurado contribuinte individual ou empregado doméstico, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurado empregado, o benefício será devido apenas na condição de empregado.

§ 2º - Quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo, ainda que em prazo de manutenção da qualidade de segurado na atividade encerrada.

§ 3º - Quando o segurado se desligar de todos os empregos ou atividades concomitantes e estiver em prazo de manutenção da qualidade de segurado, será devido o salário maternidade somente em relação à última atividade exercida, observados os §§ 3º e 4º do art. 148.

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