Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 105

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção XIV - DA DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Art. 105

- A declaração expedida por sindicato que represente os trabalhadores rurais, sindicato patronal previsto no art. 49 e sindicato ou colônia de pescadores, conforme modelo constante do Anexo XII, deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração sequencial controlada e ininterrupta, contendo, além da identificação e qualificação pessoal do filiado, as seguintes informações referentes a cada período de atividade:

I - a categoria de trabalhador rural (segurado especial, contribuinte individual, empregado ou avulso);

II - a forma de ocupação em que o trabalhador rural ou pescador artesanal (proprietário, condômino, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, etc.), a forma de exercício da atividade (individual ou regime de economia familiar) e a condição no grupo familiar (titular, outro titular ou componente) quando se tratar de segurado especial, bem como o NIT do titular e grau de parentesco com o mesmo, nos casos em que a declaração seja para componente;

III - período de exercício de atividade rural;

IV - nome e endereço da propriedade ou nome da embarcação, nome e CPF do proprietário da terra ou embarcação, área total e área explorada da terra, arqueação bruta da embarcação ou se exerce ou exerceu a atividade em embarcação miúda, conforme o caso;

V - principais produtos agropecuários ou pesqueiros produzidos ou comercializados pela unidade familiar;

VI - atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;

VII - fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração;

VIII - dados de identificação da entidade que emitiu a declaração com nome, e CNPJ, nome do presidente ou diretor emitente da declaração, com indicação do seu RG, CPF e do período de mandato, além do nome do cartório e do número de registro da respectiva ata em que foi eleito, assinatura ou rubrica em todas as folhas e carimbo; e

IX - assinatura ou rubrica do segurado em todas as folhas e datas de emissão e ciência da declaração.

§ 1º - A declaração fornecida não poderá conter informação referente a período anterior ao início das atividades da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material do exercício da atividade.

§ 2º - Sempre que a categoria de produtor for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário ou outra modalidade de outorgado, deverá ser informado na declaração:

I - o nome do outorgante, seu número do CPF e o respectivo endereço; e

II - a área total da propriedade do outorgante e a área explorada pelo outorgado.

§ 3º - A segunda via da declaração deverá ser mantida na própria entidade, com numeração sequencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle.

§ 4º - Na hipótese da ata de eleição da diretoria da entidade ainda não ter sido levada a registro no Cartório, cópia dela deverá acompanhar a declaração, conforme previsto no § 5º do art. 8º da Portaria MPS 170, de 25/04/2007.

§ 5º - Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso II do art. 47 e art. 49 deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social, observado o art. 106.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 5º)

Redação anterior (original): [§ 5º - Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso II do art. 47 e art. 49 deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, inclusive o nome, data de nascimento, filiação, números de RG e CPF e endereço das testemunhas ouvidas para confirmação da prestação de serviços, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social, observado o art. 106.]

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