Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 389
ARTIGO REVOGADO.
Art. 389

- A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, fará jus ao Auxílio Reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas.