Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 587
ARTIGO REVOGADO.
Seção VII - DA AUTORIZAÇÃO(Ir para)
Art. 587

- Após apresentação do requerimento por parte do interessado, caberá ao servidor a análise dos requisitos ao processamento da JA e se atendidos, autorizá-la com encaminhamento ao processante.

Parágrafo único - No caso da não autorização da JA deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 594.