Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 483

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção IV - DO DESEMBOLSO DOS VALORES MENSAIS DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Art. 483

- Os valores de créditos de compensação previdenciária do Regime Próprio utilizados para a quitação de dívidas do respectivo ente instituidor serão contabilizados como pagamentos realizados, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada Regime Próprio de Previdência Social os valores a ele referentes.

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