Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art.

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção II - DO EMPREGADO (Ir para)

Art. 8º

- É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6/05/1999:

I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa ou equiparado à empresa, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei 8.213/1991, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

II - o aprendiz, com idade de quatorze a 24 (vinte e quatro) anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observando que a contratação poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, atendidos os requisitos da Lei 10.097, de 19/12/2000 e da Lei 11.180, de 23/09/2005;

III - o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalização no exercício de atividade profissional, na forma da Lei 5.410, de 9/04/1968;

IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, este também será considerado empregado do tomador de serviços;

V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei 5.889, de 8/06/1973, observado que para aqueles segurados que prestam serviço a empresas agroindustriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ 2.522, de 9/08/2001, caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto nos incisos IV e V do caput do art. 7º;

VI - o trabalhador temporário que, a partir de 13/03/1974, data da publicação do Decreto 73.841, de 13/03/1974, que regulamentou a Lei 6.019, de 3/01/1974, presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou para atender a acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária;

VII - o trabalhador portuário, registrado no Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO, contratado pelo operador portuário, com vínculo empregatício com prazo indeterminado, na forma do § 2º do art. 40 da Lei 12.815, de 5 junho de 2013, que presta serviço de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, definidos no § 3º do art. 13, na área dos portos organizados;

VIII - o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado pelo RPPS;

IX - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no território nacional, segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

X - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS;

XI - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 01/01/1967;

XII - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21/11/1994, bem como aquele que optou pelo RGPS, em conformidade com a Lei 8.935, de 18/11/1994;

XIII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei 11.788, de 25/09/2008;

XIV - a partir de 19/09/2004, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a RPPS, na forma estabelecida pela Lei 10.887, de 18/06/2004, observado o disposto no § 2º do art. 55 e arts. 79 a 85 desta IN;

XV - o servidor estadual, do Distrito Federal ou municipal, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, em decorrência da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, e o que, nessa condição, mesmo que anteriormente a esta data, não esteja amparado por RPPS;

XVI - o servidor da União, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos da Lei 8.647, de 13/04/1993 e o que, nessa condição, mesmo que anteriormente a esta data, não estivesse amparado por RPPS;

XVII - o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei 8.745, de 9/12/1993;

XVIII - o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante de emprego público;

XIX - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local previsto no art. 11, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possa ser filiado ao sistema previdenciário do país em domicílio;

XX - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País, ou em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;

XXI - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

XXII - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por RPPS; e

XXIII - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, por pequeno prazo, para o exercício de atividade de natureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei 5.889, de 8/06/1973.

§ 1º - Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 2º - Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.

§ 3º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele realizado por pessoa física, sob subordinação e dependência do empregador, bem como, mediante remuneração, relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.

§ 4º - Aplica-se o disposto nos incisos XV e XVI do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações.

§ 5º - Entende-se por equiparado à empresa, conforme redação dada pelo parágrafo único do art. 12 do Decreto 3.048/1999:

I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;

II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

III - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei 12.815, de 5 junho de 2013; e

IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

§ 6º - Tendo em vista o tipo de vínculo com a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o servidor público civil será considerado:

I - efetivo: o que tenha sido admitido na forma regulada no inciso II do art. 37 da Constituição Federal;

II - estável: o que estava em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal, conforme art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

III - ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração: conforme ressalva do inciso II do art. 37 da Constituição Federal;

IV - contratado: o que tenha sido contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; ou

V - empregado público: quando estiver subordinado ao regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e vinculado, consequentemente, ao RGPS.

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