Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 546
ARTIGO REVOGADO.
Art. 546

- Se for localizada ação judicial com as mesmas partes, mas os dados disponíveis não puderem firmar a convicção de que o objeto é idêntico ao do processo administrativo, o INSS dará prosseguimento ao recurso, cabendo ao CRPS decidir sobre a sua admissibilidade, dispensado o procedimento do artigo seguinte.