Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 178
ARTIGO REVOGADO.
Art. 178

- Fica garantido ao segurado que até o dia 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876, de 26/11/1999, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando como PBC os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data, assegurada a opção pelo cálculo na forma prevista nos arts.180, 185 e 187.