Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 133

Capítulo II - DOS DEPENDENTES E NÃO FILIADOS (Ir para)

Seção I - CARACTERIZAÇÃO DOS DEPENDENTES (Ir para)

Art. 133

- A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, fará jus à pensão por morte ou ao Auxílio Reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão, ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente.

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