Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 400

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção XIII - DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 400

- É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I, II, III e IV do art. 399, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos V e VI do mesmo artigo.

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