Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 735

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção II - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Subseção I - DO ANISTIADO (ADCT DA CF/88, ART. 8º) (Ir para)
Art. 735

- A partir de 01/06/2001, o segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo 18, de 15/12/1961, pelo Decreto-lei 864, de 12/09/1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18/09/1946 a 5/10/1988, deverá requerer ao Ministério da Justiça o que de direito lhe couber, nos termos da Lei 10.559, de 13/11/2002, observado o contido nos demais artigos desta Subseção.

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