Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 649

Capítulo XIII - DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção V - DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO UTILIZANDO O TEMPO DE SEGURO DE PAÍS ACORDANTE (Ir para)

Art. 649

- No cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI, teoricamente o período de seguro apurado relativo ao país acordante será considerado como sendo do Brasil. A este cálculo dá-se o nome de Renda Mensal Inicial Teórica.

§ 1º - A renda mensal inicial teórica não poderá ter valor inferior ao salário mínimo vigente na data do início do benefício, na forma do inciso VI do art. 2º e do art. 33, ambos da Lei 8.213/1991.

§ 2º - Deverá ser observada a aplicação dos arts. 50 e 53, ambos da Lei 8.213/1991, nos casos de requerimento de aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

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