Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 368

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção X - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)

Art. 368

- Para óbitos ocorridos a partir de 5/04/1991, é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que atendidos os requisitos legais.

Parágrafo único - Para cônjuge do sexo masculino, será devida a pensão por morte para óbitos anteriormente a essa data, desde que comprovada a invalidez, conforme o art. 12 do Decreto 83.080/1979.

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