Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 732

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção I - DOS BENEFÍCIOS ESPECIAIS E EXTINTOS (Ir para)

Subseção IV - DO PECÚLIO (Ir para)
Art. 732

- O servidor público federal abrangido pelo RJU, instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 01/01/1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.

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