Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 446

Capítulo VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Seção I - DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 446

- O período de trabalho exercido sob o Regime Especial de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei 3.807/1960, não será passível de CTC no RGPS, considerando que não atende o disposto no art. 126 do RPS.

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