Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 446
ARTIGO REVOGADO.
Art. 446

- O período de trabalho exercido sob o Regime Especial de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei 3.807/1960, não será passível de CTC no RGPS, considerando que não atende o disposto no art. 126 do RPS.