Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 217
ARTIGO REVOGADO.
Art. 217

- O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Parágrafo único - Concluindo a perícia médica do INSS pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observando o disposto no art. 218.