Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 356

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VIII - DO SALÁRIO MATERNIDADE (Ir para)

Art. 356

- A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Salário Maternidade pago diretamente pelo INSS ao segurado empregado, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento desse benefício.

§ 1º - Quando o recebimento do Salário Maternidade corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição do empregado, tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma:

I - pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do salário de contribuição; e

II - pelo INSS, sobre o Salário Maternidade relativo aos dias correspondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o limite máximo do salário de contribuição.

§ 2º - Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do salário de contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total