Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 356
ARTIGO REVOGADO.
Art. 356

- A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Salário Maternidade pago diretamente pelo INSS ao segurado empregado, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento desse benefício.

§ 1º - Quando o recebimento do Salário Maternidade corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição do empregado, tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma:

I - pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do salário de contribuição; e

II - pelo INSS, sobre o Salário Maternidade relativo aos dias correspondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o limite máximo do salário de contribuição.

§ 2º - Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do salário de contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte.