Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 512
ARTIGO REVOGADO.
Art. 512

- O pagamento será efetuado diretamente ao titular do benefício, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ou procurador especificamente designado, salvo nos casos de benefícios vinculados a empresas acordantes.

Parágrafo único - O titular do benefício, após dezesseis anos de idade, poderá receber o pagamento independentemente da presença dos pais ou tutor.