Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 351
ARTIGO REVOGADO.
Art. 351

- A renda mensal do Salário Maternidade será calculada de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social, nos termos do art. 206.

§ 1º - Na hipótese de segurado em gozo de Auxílio Doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, cessado na data imediatamente anterior ao início do benefício de salário maternidade, a renda mensal deste benefício será apurada na forma estabelecida no art. 210.

§ 2º - Na situação de pagamento complementar, conforme estabelece o do art. 342, a renda mensal do Salário Maternidade será calculada nos termos do art. 206.