Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
- O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.