Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 375

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção X - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)

Art. 375

- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, sendo revertido em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar, atentando-se que o pagamento da cota individual da pensão por morte cessará quando da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 131.

§ 1º - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

§ 2º - O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor, que se invalidar antes de completar vinte e um anos ou de eventual causa de emancipação, deverá ser submetido à exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo àquele que possuía direito à pensão por morte na condição de menor e não a havia requerido antes de se tornar inválido.

§ 4º - A emancipação a que se refere o § 2º deste artigo não inclui a hipótese de colação de grau em ensino superior.

§ 5º - A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, data em que deverá ser cessado o benefício de pensão ou a cota que o filho adotado recebe no âmbito do INSS em virtude da morte dos pais biológicos.

§ 6º - A pensão por morte concedida para filho adotado em razão da morte dos pais biológicos, e mantida mesmo após a alteração do regulamento, deverá ser cessada a partir de 23/09/2005, data de publicação do Decreto 5.545, de 22/09/2005, observando que não é devida a pensão por morte requerida por filho adotado em razão da morte dos pais biológicos após a alteração do respectivo decreto, independente da data da adoção.

§ 7º - A cota individual da pensão por morte do dependente que com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento) durante o período em que exercer atividade remunerada, devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

§ 8º - O valor relativo à redução de que trata o § 7º deste artigo, não reverterá para os demais dependentes.

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