Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 421

Capítulo VI - DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Ir para)

Seção IV - DOS AJUSTES DOS GRAUS DE DEFICIÊNCIA E DA CONVERSÃO (Ir para)

Art. 421

- Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do art. 419, serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme Anexo XLVII, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º - O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão.

§ 2º - Quando o segurado tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.

§ 3º - Quando o segurado não comprovar a condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, poderá ser concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, previstas nos arts. 48 e 52 da Lei 8.213/1991, respectivamente, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo de contribuição como deficiente.

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