Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 201

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)

Subseção V - DA RENDA MENSAL INICIAL (Ir para)
Art. 201

- O valor da RMI do Auxílio Acidente com início a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, será calculado, observando-se a DIB do Auxílio Doença que o precedeu, conforme a seguir:

I - se a DIB do Auxílio Doença for anterior a 5/10/1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do Auxílio Acidente será de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do Auxílio Doença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a data do início do Auxílio Acidente; e

II - se a DIB do Auxílio Doença for a partir de 5/10/1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do Auxílio Acidente será de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do Auxílio Doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio acidente.

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