Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 563
ARTIGO REVOGADO.
Art. 563

- Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados:

I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou

II - para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão - DPR.

§ 1º - ão se consideram novos elementos:

I - os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como:

a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão;

b) vínculos sem salários de contribuição;

c) período de atividade rural pendente de comprovação no CNIS; e

d) período de atividade especial informados pela empresa através de GFIP;

II - a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual o INSS é parte, e baseada em documentação apresentada no processo administrativo.

§ 2º - Caso fique constatado que a decisão judicial se baseou em documentação não presente no processo administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos elementos.