Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 198

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)

Subseção V - DA RENDA MENSAL INICIAL (Ir para)
Art. 198

- Ao segurado empregado doméstico que, comprovando o efetivo recolhimento de uma ou mais contribuições em valor igual ou superior ao salário mínimo, com ou sem atraso, não atinja o período de carência exigido na forma do art. 146, poderá ser concedido benefício no valor mínimo, observado o disposto no art. 567.

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