Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 474

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção III - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS COMO REGIME DE ORIGEM (Ir para)

Art. 474

- Quando o servidor público possuir tempo de contribuição, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por serviço prestado ao próprio ente instituidor, terá o tempo comprovado por certidão específica, emitida pelo próprio ente instituidor, para fins de compensação previdenciária, conforme § 2º do art. 10 do Decreto 3.112, de 06/07/1999, e modelo constante no Anexo XLII.

§ 1º - A análise do período constante na certidão citada no caput, deverá seguir os seguintes critérios:

a) na conferência com o vínculo do CNIS não será observado a questão da extemporaneidade;

b) a posse poderá ocorrer em data posterior ao ato de nomeação. Sendo assim, a data início do período certificado pelo Ente deve ser a data da posse do servidor, ou do efetivo exercício se este for diverso da posse, conforme o § 1º do art. 15 da Lei 8.112, de 11/12/1990;

c) nas certidões emitidas pelos Entes Federativos a partir de 26/02/2010, deverá constar declaração informando, de forma clara, os dados conforme modelo do Anexo XLI;

d) as informações elencadas nas alíneas [a], [b] e [c] serão solicitadas nos casos em que for constatado que a data de início do RPPS for remota, e não constar registro nos sistemas atuais sobre qual regime de trabalho e de contribuição o referido servidor foi admitido; e

e) na ausência deste registro no CNIS, deverá ser juntada prova inequívoca do vínculo e do recolhimento das contribuições correspondentes a esse período.

§ 2º - Quanto aos pedidos de compensação do Regime Próprio pendentes de análise, caso seja necessário, solicitar informações ou documentos complementares, o INSS comunicará ao RPPS e abrirá prazo de trinta dias para cumprimento da exigência a contar da data da ciência.

§ 3º - O vínculo com o RGPS certificado pelo ente federativo, poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:

I - registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do servidor;

II - folhas ou recibos de pagamentos de salários e demais registros contábeis;

III - livro ou ficha de registro de empregado;

IV - contrato de trabalho e respectiva rescisão;

V - atos de nomeação e de exoneração publicados; ou

VI - outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo ao RGPS.

§ 4º - Não terá validade a certidão emitida pelo RPPS em caso de período de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido no próprio ente.

§ 5º - O RGPS aceitará a certidão emitida pelo ente, mesmo que em data posterior ao início da aposentadoria de seu servidor.

§ 6º - Para os municípios emancipados, o atual regime instituidor poderá certificar o tempo de vínculo com o município do qual se emancipou.

§ 7º - Caso não haja resposta do ente no prazo estabelecido no § 2º deste artigo ou se após a verificação dos dados ainda resultarem divergências caberá o indeferimento do requerimento de compensação, comunicando-se a decisão ao requerente.

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