Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 404

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção XIII - DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 404

- Para o atendimento das pessoas elegíveis à reabilitação poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira, contratos, acordos e parcerias, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, conforme previsto no art. 317 do RPS, nas seguintes modalidades:

I - atendimento e/ou avaliação nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, fonoaudiologia, e outros necessários ao processo de Reabilitação Profissional;

II - atendimento, preparação e treinamento para uso de próteses, órteses e demais tecnologias assistivas;

III - melhoria da escolaridade, com alfabetização e elevação do grau de escolaridade;

IV - avaliação e treinamento profissional;

V - capacitação e profissionalização com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

VI - desenvolvimento de cursos profissionalizantes;

VII - disponibilização de áreas e equipamentos para instituições/ entidades/órgãos com atendimento prioritário à clientela da Reabilitação Profissional;

VIII - estágios curriculares e extracurriculares para alunos em formação;

IX - fiscalização do cumprimento da reserva de vagas; e

X - homologação do processo de reabilitação e/ou readaptação profissional.

Parágrafo único - Todas as modalidades previstas neste artigo deverão ser monitoradas pela equipe de Reabilitação Profissional.

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