Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 246

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)

Art. 246

- A concessão de aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, dependerá de caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, podendo ser enquadrado nesta condição:

I - por categoria profissional até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, conforme critérios disciplinados nos arts. 269 a 275 desta IN; e ou

II - por exposição à agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época, conforme critérios disciplinados nos arts. 276 a 290 desta IN.

Parágrafo único - Para fins de concessão de aposentadoria especial, além dos artigos mencionados nos incisos I e II deste artigo, deverá ser observado, também, o disposto nos arts. 258 a 268 e arts. 296 a 299.

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