Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 355
ARTIGO REVOGADO.
Art. 355

- Durante o período de percepção de Salário Maternidade, será devida a contribuição previdenciária na forma estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS.

Parágrafo único - Serão descontadas durante o recebimento do Salário Maternidade as contribuições sobre o valor do benefício do segurado contribuinte individual, facultativo e os em prazo de manutenção da qualidade de segurado, de acordo com alíquota da última contribuição, nos seguintes termos:

I - contribuinte individual e facultativo: 20% (vinte por cento) ou, se optantes na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento); e

II - para o segurado em prazo de manutenção da qualidade de segurado a contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria, conforme o valor do Salário Maternidade:

a) se contribuinte individual: 20% (vinte por cento), 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme a última contribuição;

b) sendo empregado doméstico: percentual referente ao empregado;

c) se facultativo: 20% (vinte por cento), 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme a última contribuição; ou

d) como empregado: parte referente ao empregado.