Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 187
ARTIGO REVOGADO.
Art. 187

- Para obtenção do valor do salário de benefício, observar-se-á:

I - para benefícios com data de início até 30/11/2004, data fim da aplicabilidade do fator previdenciário proporcional, devem ser somadas as seguintes parcelas, conforme fórmula abaixo:

a) primeira parcela: o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de 1/60 (um sessenta avos) a sessenta avos, equivalente ao número de competências transcorridas a partir do mês/11/1999 e pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994; e

b) segunda parcela: a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de competências transcorridas a partir do mês/11/1999:

1ª Parcela 2ª Parcela
SB = f. X . M + M. (60 - X )
60 60
Em que:
f = fator previdenciário;
X = número equivalente às competências transcorridas a partir do mês/11/1999;
M = média aritmética simples dos salários de contribuição corrigidos mês a mês.

II - para benefício com data de início a partir de 01/12/2004, data da aplicabilidade do fator previdenciário integral, salário de benefício consiste na seguinte fórmula:

SB = f . M
Em que:
f = fator previdenciário;
M = média aritmética simples dos salários de contribuição corrigidos mês a mês.

Parágrafo único - Para os benefícios com data de início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida na alínea [a], inciso I do caput, será considerada igual a 1/60 (um sessenta avos).