Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 253
ARTIGO REVOGADO.
Art. 253

- A data de início da aposentadoria especial será fixada:

I - para o segurado empregado:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias após essa data; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea [a[;

II - para os demais segurados, a partir da data entrada do requerimento.