Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 109

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção XIV - DA DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Art. 109

- A declaração mencionada no inciso II do art. 47 e art. 49 poderá ser considerada para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva área de abrangência do sindicato, observando que:

I - se o segurado exerceu atividade rural em vários municípios, competirá a cada um dos sindicatos, conforme sua base territorial, expedir a respectiva declaração;

II - se o segurado exerceu atividade rural em localidade pertencente à área de abrangência de um sindicato, e esta foi posteriormente alterada, passando a pertencer a outro sindicato, poderá ser aceita a declaração deste último, referente a todo período de atividade, inclusive o anterior à modificação da base territorial. Neste caso, a declaração deverá vir acompanhada de cópia do estatuto social dos sindicatos envolvidos, bem como cópia da ficha de inscrição do segurado, se houver; e

III - a base territorial de atuação do sindicato pode não se limitar à do município de seu domicílio sede, sendo que, em caso de dúvidas, deverão ser solicitadas informações ao sindicato, que poderão ser confirmadas por meio da apresentação de seu estatuto social.

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