Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 736
ARTIGO REVOGADO.
Art. 736

- O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados - espécies 58 e 59 - que vem sendo efetuado pelo INSS será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pela reparação econômica de prestação mensal, permanente e continuada, instituída pela Lei 10.559, de 13/11/2002.