Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 736

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção II - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Subseção I - DO ANISTIADO (ADCT DA CF/88, ART. 8º) (Ir para)
Art. 736

- O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados - espécies 58 e 59 - que vem sendo efetuado pelo INSS será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pela reparação econômica de prestação mensal, permanente e continuada, instituída pela Lei 10.559, de 13/11/2002.

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