Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 479

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção III - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS COMO REGIME DE ORIGEM (Ir para)

Art. 479

- O resultado da multiplicação da renda mensal inicial definida no art. 477 pelo percentual apurado no artigo anterior será denominado pró-rata inicial.

§ 1º - O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, resultando, então, no valor do pró-rata mensal.

§ 2º - O pró-rata mensal será reajustado na mesma data e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.

§ 3º - O valor do pró-rata referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício pago pelo regime geral.

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