Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 786
ARTIGO REVOGADO.
Subseção III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 786

- O auxílio especial mensal estará sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não ao desconto de contribuição previdenciária.

Parágrafo único - O auxílio especial mensal não estará sujeito a consignações derivadas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contratados junto a instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil na forma da Lei 10.820, de 17/12/2003.