Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 97

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção X - DO ANISTIADO (LEI 8.632/1993 E LEI 11.282/2006) (Ir para)
Art. 97

- Aos dirigentes ou representantes sindicais anistiados pela Lei 8.632, de 4/03/1993, que no período compreendido entre 5/10/1988 e 5/03/1993, data de publicação da lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, é assegurada a contagem do tempo de contribuição referente ao período em que estiveram afastados por suspensão disciplinar ou demissão.

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