Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 434
ARTIGO REVOGADO.
Art. 434

- O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do RGPS, o tempo de contribuição na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.

Parágrafo único - Poderá ser contado o tempo de contribuição na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS.