Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 743
ARTIGO REVOGADO.
Subseção II - DOS FERROVIÁRIOS SERVIDORES PÚBLICOS E AUTÁRQUICOS CEDIDOS PELA UNIÃO À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A(Ir para)
Art. 743

- Para efeito de concessão dos benefícios dos exferroviários requeridos a contar de 13/12/1974, data da publicação da Lei 6.184, de 11/12/1974, serão observadas as seguintes situações:

I - ferroviários optantes: servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Ferro que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social Urbana; e

II - ferroviários não optantes:

a) os já aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;

b) servidores em atividade que não optaram pelo regime da CLT; e

c) servidores que se encontram em disponibilidade.