Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 33

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção V - DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)

Subseção IV - DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE E CONTRIBUIÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA FINS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (Ir para)
Art. 33

- Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 167.

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