Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 33
ARTIGO REVOGADO.
Art. 33

- Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 167.