Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 544
ARTIGO REVOGADO.
Subseção III - DA DESISTÊNCIA DO RECURSO(Ir para)
Art. 544

- Em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo órgão competente, o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto.

§ 1º - A desistência voluntária será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.

§ 2º - Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento de exigência pelo interessado não implica em desistência tácita ou renúncia ao direito de recorrer, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.