Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 511

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção IV - DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Subseção I - DAS OPÇÕES DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 511

- Os pagamentos dos Benefícios de Prestação Continuada não poderão ser antecipados.

§ 1º - Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:

I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e

II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.

§ 2º - O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154 do RPS, nos termos do ato a que se refere o § 1º deste artigo.

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