Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 460
ARTIGO REVOGADO.
Art. 460

- Para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem, será considerado o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, ainda que superior a trinta anos para mulher, e 35 (trinta e cinco) anos para homem.