Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 460

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção I - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 460

- Para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem, será considerado o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, ainda que superior a trinta anos para mulher, e 35 (trinta e cinco) anos para homem.

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