Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 397
ARTIGO REVOGADO.
Art. 397

- Autorizado o pagamento parcelado do abono anual, o parcelamento será realizado da seguinte forma:

I - para os benefícios permanentes:

a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competência dezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência agosto; e

b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competência dezembro, na competência novembro, descontado o valor da parcela paga anteriormente no ano;

II - para os benefícios temporários:

a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competência agosto ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência agosto, descontados os valores pagos anteriormente no ano decorrentes de cessação de benefício posteriormente restabelecido; e

b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competência dezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência novembro, descontado o valor das parcelas pagas anteriormente no ano.