Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 578
ARTIGO REVOGADO.
Art. 578

- O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições:

I - o segurado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparada, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado;

II - o empregado rural deverá apresentar também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a condição rurícola;

III - deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final, e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do período, ou seja, o período entre o documento apresentado do marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e

IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do(s) ano(s) a que ele se referirem.

Parágrafo único - Não se aplica o contido no inciso I deste artigo, para benefícios concedidos no valor de um salário mínimo para períodos até 31/12/2010, na forma do art. 183 do RPS.