Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 588
ARTIGO REVOGADO.
Art. 588

- Uma vez autorizada a JA, o interessado será notificado do local, data e horário no qual será realizada a oitiva das testemunhas.

§ 1º - O INSS não intimará diretamente as testemunhas, cabendo ao interessado comunicá-las.

§ 2º - Na hipótese dos arts. 584 e 585 caberá a cada Unidade de Atendimento notificar o interessado sobre o local, data, horário e o nome da testemunha que deverá comparecer.