Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 515

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção IV - DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Subseção I - DAS OPÇÕES DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 515

- O pagamento dos benefícios obedecerá aos seguintes critérios:

I - com renda mensal superior a um salário mínimo, do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento; e

II - com renda mensal no valor de até um salário mínimo, serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

§ 1º - Para os beneficiários que recebem dois ou mais benefícios vinculados ao mesmo NIT, deverá ser observado o seguinte:

I - se cada um dos benefícios tiver a renda mensal no valor de até um salário mínimo, haverá antecipação de pagamento, conforme inciso II do caput; e

II - se pelo menos um dos benefícios tiver a renda mensal no valor superior a um salário mínimo, o pagamento será efetuado nos cinco primeiros dias úteis do mês subsequente ao da competência.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

§ 3º - No caso de benefício pago por meio de conta de depósitos, tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua cessação com data retroativa, deverá a APS comunicar imediatamente à instituição financeira para bloqueio dos valores, proceder ao levantamento daqueles creditados após a data da efetiva cessação e emitir GPS ao órgão pagador, por meio de ofício.

§ 4º - Independentemente da modalidade de pagamento, será obrigatória a inclusão do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do titular, do representante legal e do procurador no Sistema Informatizado de Benefícios.

§ 5º - O titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte, conforme o Decreto 5.180, de 13/08/2004, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores para pagamento mensal de operações financeiras (empréstimos, financiamentos, etc.), por ela concedida para fins de amortização.

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