Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 107

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção XIV - DA DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Art. 107

- A ausência de documentos que subsidiem a declaração fornecida, deverá, obrigatoriamente, ficar consignada na referida declaração, devendo constar, também, os critérios utilizados para o seu fornecimento.

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